-Ministro,esse tributo é inconstitucional, - dizia-lhe o seu assessor, sobre o imposto de renda que queriam criar, através de medida provisória.
- Por que você diz isso? - como se aquelas palavras fossem até acintosas.
Em orimeiro lugar se trata de espécie nova de imposto de renda, como novo fato gerador e nova base de cálculo, bem como sendo novo o contribuinte, não previsto no Código Tributário Nacional. Assim isso apenas poderia ser instituído através da aprovação de nova lei complementar. Esta tudo aqui na Constituição Federal de 1988.
O assessor ia abrindo o " livrinho " :
- Vou ler: Cabe à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculos e contribuições.
-E o Código Tributário Nacional não é uma lei complementar? Ele esta em vigor em decorrência do princípio da recepção ou aproveitamento, até que seja aprovada nova lei complementar para o Sistema Tributário Nacional?- perguntou, retrucando, o ministro.
-Sim. Mas o Código Tributário de 1966 não previu essa espécie de imposto de renda, e assim a sua criação é impossível por legislação ordinária, segundo atual Constituição.
-Haverá sempre uma interpretação judicial de que esse imposto de renda estaria previsto no Código Tributário Nacional, por exemplo, com fundamento na compreensão. Ele já estaria implicitamente contido, pois a interpretação tributária não pode ser tão restrita assim, até se lhe aplicando a analogia e os princípios gerais de direito. Pode ver isso em um artigo do Código...
-Ministro, mas não é apenas isso. A Constituição também diz que é verdado exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça. Isso quer dizer, o processo de aprovação de uma lei formal, com todas as suas possibilidades de emendas, substitutivos, rejeição,vetos e derrubadas de vetos. No entanto, esse novo imposto foi colocado em vigor por medida provisória, que, até a sua transformação em lei, se trata apenas de diploma material, que não comporta nada daqueles trâmites da lei, apesar de invenção dos projetos de conversão. No caso, se trata de inconstitucionalidade formal.
- Ora, já foram tantos os tributos criados por medidas provisárias, que duvido muito o Poder Judiciário tenha peito de derrubá-las, como não o teve, quando esram criados tributos e mudadas leis complementares, através de decretos-lei .
-Os tempos são outros, ministro. A sociedade evoluiu.
- Bom, os magistrados vão resolver isso. Eles que interpretem, porque não será o atual governo que vai pagar esse rombo no Sistema Financeiro da Habitação. E não vou ficar agora esgrimindo regras jurídicas quando o governo tem tanta coisa para fazer. A área econômica me propôs isso, dizendo que era necessário, eu disse a eles:- Façam-E é assim mesmo, nós criamos o fato consumado, que se torna inarredável, e o Supremo tem de nos apoiar. Nos jogamos em cima dele a questão: fiat jus et pereat mundus. E eles que escolham ...
- Ministro! Há muita grita, isso pode até ser recusado no Congresso. Veja bem...
- Senho assessor! Se o atual Governo Federal assumir essa conta, ele não poderá fazer qualquer obra de maior porte que o consagre. Só haverá verbas para os setores sociais. Nenhuma facção política sobrevive se reduzir muito os gastos governamentais, se cumprir rigorosamente o orçamento, se não colocar um pouco de demagogia na política, se não tiver verbas para transferir a governadores, senadores e deputados, e dar financiamentos a grandes empresários. O déficit é fundamental- o ministro rasgara a fantasia, pois essas contas todas deveriam, em seu modo de entender, ser pagas pela sociedade civil, em novos tributos, até mesmo inconstitucionais, além das verbas orçamentárias já previstas .
O assessor ficou em silêncio alguns segundos, respirou fundo, e disse :
- Ministro, quero a minha exoneração. Eu o respeito muito, mas acho que essas suas idéias têm sido as mesmas em todos os nossos governos passados até o atual. Isso deve mudar, porque a nossa sociedade está mudando, se civilizando...
Decorrido o primeiro mês sem votação, aquela medida provissória foi repetida, e finalmente aprovada no Congresso Nacional. Alguns dis após um outro assessor entrou no gabinete do ministro e lhe disse :
- Ministro, foi concedida medida liminar so Supremo Tribunal Federal suspendendo a vigência do novo imposto de renda...
Bonito, será que estas medidas de justiça continuão sendo proveridas, nestes ultimos Governos.
Lamentávelmente Não, pois tudo se apura mas nada se julga .
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